POLÍTICA DE PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO - PLD/FT

Versão 1.0/2024

Título: Política de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo (PLD/FT)

Número da versão: V01

Órgão Aprovador: Diretoria

Data da Aprovação: 30/09/2024

Área responsável pela implementação: Setor de Compliance

Classificação da Publicidade: Público

1. OBJETIVO

O objetivo da presente Política é definir os princípios e diretrizes para prevenir a utilização dos produtos e serviços da STRIVPAY para as práticas de lavagem de dinheiro e de financiamento do terrorismo (PLD/FT).

2. NORMAS DE REFERÊNCIA

  • Lei 9.613/1998 - Dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores.
  • Lei 12.846/2013 - Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas.
  • Lei 13.260/2016 - Regulamenta o disposto no inciso XLIII do art. 5º da Constituição Federal.
  • Decreto 11.129/2022 - Regulamenta a Lei nº 12.846/2013.

3. DEFINIÇÕES

  • Diretoria: Órgão decisório máximo responsável pela condução de assuntos estratégicos da STRIVPAY.
  • Financiamento do Terrorismo: Oferecimento ou aplicação de recursos, independentemente da forma, com a finalidade de financiar, total ou parcialmente, pessoa, grupo de pessoas, associação, entidade, ou organização criminosa que tenha como atividade principal ou secundária a prática de terrorismo.
  • Lavagem de Dinheiro: Ocultação ou dissimulação da natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.
  • PLD/FT: Prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.
  • Terrorismo: Prática por um ou mais indivíduos dos atos de terrorismo, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado.

4. PRINCÍPIOS

A STRIVPAY adota os seguintes princípios na execução de suas atividades, com foco no cumprimento do disposto na presente Política de PLD/FT e normas de referência:

  • DUE DILIGENCE: Previamente à formalização de qualquer relacionamento entre a STRIVPAY e contrapartes, estas serão identificadas e qualificadas a fim de evitar o relacionamento com partes inidôneas.
  • ZERO TOLERÂNCIA: A STRIVPAY não se relaciona com contrapartes que possuem envolvimento com prática de ilícitos.
  • GERENCIAMENTO DE RISCOS: Os riscos de lavagem de dinheiro e financiamento de terrorismo serão analisados a fim de permitir o estabelecimento de controles internos específicos com foco na mitigação.
  • ANÁLISE DAS OPERAÇÕES: Será realizado o monitoramento das operações pela equipe da STRIVPAY com o objetivo de identificar transações atípicas.

5. FASES DA LAVAGEM DE DINHEIRO

O processo de lavagem é dinâmico e é composto por 3 (três) fases:

  • Colocação – Refere-se à colocação do dinheiro advindo de origem ilícita no sistema econômico, que pode ocorrer por meio de depósitos, compra de instrumentos negociáveis ou compra de bens.
  • Ocultação – Consiste em dificultar o rastreamento contábil e financeiro dos recursos ilícitos. Nesta fase, o criminoso irá realizar complexas e diversas movimentações financeiras.
  • Integração – Nesta última etapa, o dinheiro é incorporado no sistema econômico, apresentando caráter aparentemente lícito e sendo disponibilizado aos criminosos novamente.

6. RESPONSABILIDADES DA STRIVPAY

6.1. DIRETORIA

É de responsabilidade da Diretoria da STRIVPAY:

  • Fornecer recursos financeiros e humanos, além de prestar o maior apoio, para que esta Política possa ser implementada, desenvolvida e aprimorada;
  • Comunicar às empresas parceiras sobre eventuais operações suspeitas de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo;
  • Manifestar-se sobre propostas de alterações na Política, nas normas e nos procedimentos de PLD/FT.

6.2. SETOR DE COMPLIANCE

É de responsabilidade do Setor de Compliance da STRIVPAY:

  • Analisar eventuais riscos de LD/FT frente ao lançamento de produtos, serviços e novas tecnologias;
  • Realizar a checagem de contrapartes que se relacionam com a STRIVPAY;
  • Promover treinamentos periódicos em matéria de Compliance PLD/FT;
  • Responder os questionários fornecidos por Parceiros e Fornecedores.

6.3. AUDITORIA INTERNA

É de responsabilidade da Auditoria Interna a identificação com base em amostragens o cumprimento das diretrizes desta Política e dos procedimentos implementados em razão dela.

6.4. DE TODOS OS SETORES

É de responsabilidade de todos os Setores da STRIVPAY que solicitem ao Setor de Compliance a realização, previamente ao início do relacionamento com qualquer contraparte, das devidas diligências necessárias.

7. MELHORES PRÁTICAS

7.1. DUE DILIGENCE DE CONTRAPARTES

A STRIVPAY busca estabelecer um conjunto de regras e procedimentos internos com o objetivo de conhecer seus clientes/usuários, fornecedores e parceiros, visando identificar o perfil de risco, capacidade financeira, natureza dos seus negócios, bem como compreender a motivação para a relação negocial.

A STRIVPAY não mantém vínculo com contrapartes que apresentem qualquer indício de relacionamento com atividades de natureza criminosa ou aqueles que tenham negócios cuja natureza da atividade não permita a verificação mínima da legitimidade das atividades.

7.2. TREINAMENTO

O Setor de Compliance é responsável por realizar periodicamente o treinamento dos colaboradores da STRIVPAY. O objetivo do treinamento é:

  • Disseminar e fortalecer a cultura de PLD/FT;
  • Capacitar os colaboradores em matéria de PLD/FT;
  • Reforçar a importância do Programa de Compliance da STRIVPAY.

7.3. MONITORAMENTO DE OPERAÇÕES

Se a partir dos procedimentos de controle e monitoramento interno a STRIVPAY suspeitar da ocorrência ou de situações que acobertam a prática de LD/FT, o Setor de Compliance deverá:

  • Analisar as operações e situações suspeitas no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias;
  • Formalizar dossiê capaz de identificar os envolvidos;
  • Comunicar a operação suspeita às instituições autorizadas pelo BACEN.